Requerimento:
Perguntas frequentes:
Emails de suporte:
Resposta ao requerimento:
Nos casos de utentes que não beneficiavam de isenção válida a 31 de dezembro de 2011, e por forma a facilitar e permitir o envio de requerimentos, foi transitoriamente concedida a isenção do pagamento de taxas moderadoras aos utentes que tenham submetido com sucesso o requerimento e de tal façam prova junto dos serviços de saúde, em todas as prestações de cuidados de saúde, até ao dia 31 de maio de 2012.
Assim, apenas posteriormente a esta data será contado o prazo de 10 dias para avaliação dos requerimentos.
Findos os prazos de entrega e análise do requerimento, poderá:
- Verificar a sua situação de isenção no RNU - Registo Nacional de Utentes: https://servicos.min-saude.pt/acesso/
- Aguardar que lhe chegue informação para o correio que disponibilizou aquando do envio do requerimento.
Reclamação:
Caso considere que o apuramento do valor do rendimento médio mensal poderá não estar correto, deve utilizar o formulário para reclamação e apresentar junto da sua Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (Centros de Saúde), que o encaminhará para a Administração Tributária.
Mais informação:
Circular Normativa n.º 25 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 378 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.
Circular Normativa n.º 21 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 514 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.
Circular Normativa n.º 17 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 447 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime de taxas moderadoras.
Circular Normativa n.º 12 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 528 Kb
Isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica.
Circular Normativa n.º 11 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 426 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.
Circular Normativa n.º 8 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP - PDF - 295 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para dadores benévolos de sangue.
Circular Normativa n.º 7 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -- PDF - 252 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do sistema de administração de Justiça (reclusos).
Circular Normativa n.º 5 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -- PDF - 360 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Juntas médicas - O Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio (PDF - 269 Kb), que entrou em vigor no dia 18 de maio, vem:
- Isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica;
- Reduzir, dos atuais 50 para 5 euros, o pagamento da taxa correspondente ao pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade que não seja permanente nem irreversível;
- Reduzir, dos atuais 100 para 5 euros, o pagamento de taxa, relativa à renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso.
Consulte: Orientação n.º 007/2012, de 18 de maio - Direção-Geral da Saúde (PDF - 434 Kb)
Taxas devidas pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública