Requerimento para isenção de taxas moderadoras

Requerimento para reconhecimento de insuficiência económica para isenção de pagamento de taxas moderadoras.

Objectivo

Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Enquadramento legal

Portaria n.º 311 - D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27 - PDF - 306 Kb
Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras.

Informação adicional

Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.  

Decreto-Lei n.º 113/2011. DR n.º 229, Série I de 2011-11-29 - PDF - 173 Kb
Ministério da Saúde
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios 

Datas relevantes

O novo modelo de taxas moderadoras entra em vigor a 1 de janeiro de 2012. estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 30 de abril de 2012.

Até 30 de abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de dezembro de 2011.

Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 30 de abril de 2012, a Administração Tributária calcula a sua situação para efeitos de isenção por via da insuficiência económica e os serviços do Ministério da Saúde notificam, apenas, os utentes a quem foi reconhecida a isenção do pagamento de taxas moderadoras por motivos de insuficiência económica.

Os utentes que receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica não necessitam de apresentar qualquer requerimento adicional e estão isentos em todas as prestações de saúde.

Requerimento:

Perguntas frequentes:

Emails de suporte:

Resposta ao requerimento:

Nos casos de utentes que não beneficiavam de isenção válida a 31 de dezembro de 2011, e por forma a facilitar e permitir o envio de requerimentos, foi transitoriamente concedida a isenção do pagamento de taxas moderadoras aos utentes que tenham submetido com sucesso o requerimento e de tal façam prova junto dos serviços de saúde, em todas as prestações de cuidados de saúde, até ao dia 31 de maio de 2012.

Assim, apenas posteriormente a esta data será contado o prazo de 10 dias para avaliação dos requerimentos.                      

Findos os prazos de entrega e análise do requerimento, poderá:

  • Verificar a sua situação de isenção no RNU - Registo Nacional de Utentes: https://servicos.min-saude.pt/acesso/
  • Aguardar que lhe chegue informação para o correio que disponibilizou aquando do envio do requerimento.

Reclamação:

Caso considere que o apuramento do valor do rendimento médio mensal poderá não estar correto, deve utilizar o formulário para reclamação e apresentar  junto da sua Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (Centros de Saúde), que o encaminhará para a Administração Tributária.

Mais informação:

Circular Normativa n.º 25 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 378 Kb 
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.

Circular Normativa n.º 21 de 2012
- Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 514 Kb 
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.

Circular Normativa n.º 17 de 2012
 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 447 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime de taxas moderadoras.

Circular Normativa n.º 12 de 2012
 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 528 Kb 
Isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica.

Circular Normativa n.º 11 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF - 426 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.

Circular Normativa n.º 8 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP - PDF - 295 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para dadores benévolos de sangue.

Circular Normativa n.º 7 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -- PDF - 252 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do sistema de administração de Justiça (reclusos).

Circular Normativa n.º 5 de 2012 - Administração Central do Sistema de Saúde, IP -- PDF - 360 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Juntas médicas - O Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio (PDF - 269 Kb),  que entrou em vigor no dia 18 de maio, vem:

  • Isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica;
  • Reduzir, dos atuais 50 para 5 euros, o pagamento da taxa correspondente ao pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade que não seja permanente nem irreversível;
  • Reduzir, dos atuais 100 para 5 euros, o pagamento de taxa, relativa à renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso.

ConsulteOrientação n.º  007/2012, de 18 de maio - Direção-Geral da Saúde (PDF - 434 Kb) 
Taxas devidas pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública

Data de publicação 22.05.2012
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