Como podem os funcionários e agentes do Estado justificar as faltas por doença 

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Justificação das faltas por incapacidade temporária para o trabalho dos funcionários e agentes da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 181/2007, publicado no Diário da República n.º 89, 1.ª série de 9 de Maio determina as normas a que deve obedecer a justificação da doença por parte dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Esta lei dá nova redação aos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, no sentido de dar um primeiro passo de aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que diz respeito à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

O Decreto-Lei n.º 181/2007 de 9 de Maio procede à alteração do actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública. Passa, assim, a exigir-se, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença, uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

Determina a nova redacção dada ao  artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 181/2007 de 9 de Maio que:

  1. O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
  2. A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.
  3. A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo.Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
  4. A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.

Quanto a forma de apresentação da justificação da ausência ao serviço por doença, o n.º 7 do artigo 30.º estipula que "O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via electrónica pelas entidades referidas nos n.ºs 2, 3 e 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o funcionário ou agente exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao funcionário ou agente cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.

Quanto aos meios de prova da incapacidade temporária para o trahalho por doença dos funcionários e agentes da Administração Pública, define o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 181, de 9 de Maio que:

1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:

a) A identificação do médico;
b) O número da cédula profissional do médico;
c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
d) O número do bilhete de identidade do funcionário ou agente;
e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente;
f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
g) A duração previsível da doença;
h) O facto de ter havido ou não lugar a internamento;
i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso.

A declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias. Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração.

Para mais informações, consulte:

Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio - Adobe Acrobat - 94 Kb
Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho por estado de doença de funcionários públicos e agentes administrativos
- Adobe Acrobat - 42 Kb

Data de publicação 06.06.2007
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