Comparticipação de medicamentos

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Saiba quais são os escalões e como beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

Quais são os escalões de comparticipação?

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público
é fixada de acordo com os seguintes escalões:

  • Escalão A - 90%;
  • Escalão B - 69%;
  • Escalão C - 37%;
  • Escalão D - 15%.

Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.

Exemplo:

Escalão A:

  • Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas;
  • Grupo 15 - Medicamentos usados em afecções oculares;
  • Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;
  • ... 

Escalão B

  • Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos;
  • Grupo 2 -  Sistema nervoso central;
  • Grupo 3 - Aparelho cardiovascular;
  • ...

Escalão C

  • Grupo 7 - Aparelho geniturinário;
  • Grupo 9 - Aparelho locomotor;
  • Grupo 10 - Medicação antialérgica;
  • ...

Escalão D

Podem ser incluídos no escalão D novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito de processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.

O que é o regime especial de comparticipação de medicamentos?

O regime especial de comparticipação de medicamentos prevê dois tipos de comparticipação: em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários do regime especial de comparticipação de medicamentos é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem (informação actualizado trimestralmente pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP).

Quem é que pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos?

Os pensionistas cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a catorze vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

Para efeitos do cálculo, é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do agregado familiar. 

Que documentos devo apresentar?

Documento comprovativo da sua qualidade de pensionista (fotocópia do cartão de pensionista).

Declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária (para comprovação do rendimento).

Onde devo fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

No centro de saúde onde se encontra inscrito.

Como posso fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

  • Pessoalmente;
  • Por carta registada com aviso de recepção.

Até quando posso fazer a entrega dos documentos e da declaração?

Até ao dia 31 de Março de cada ano.

Se tiver dúvidas, quem é que me poderá esclarecer?

O seu centro de saúde.

Consulte:

  • Lei n.º 25/2011. DR n.º 115, Série I de 2011-06-16 
    Assembleia da República - PDF - 176 Kb
    Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro
  • Portaria n.º 1319/2010. DR n.º 250,  SÉRIE I de 2010-12-28  
    Ministério da Saúde - PDF - 178 Kb
    Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril  
  • Decreto-Lei n.º 106-A/2010. DR 192 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-10-01 - PDF - 168 Kb
    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio
  • Portaria 924-A/2010. DR 182 SÉRIE I, de 2010-09-17 - PDF - 174 Kb
    Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho - PDF - 165 Kb
    Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)
  • Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio - PDF - 239 Kb
    Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - PDF - 2.183 Kb 
    Orçamento do Estado para 2007
  • Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho - PDF - 101 Kb 
    Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE)
  • Despacho n.º 12 589/2006, de 16 de Junho - PDF - 117 Kb
    Estabelece mecanismos de articulação entre os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde a fim de se proceder à verificação da veracidade das declarações anuais de rendimento do pensionista, a fim de beneficiarem do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro -  PDF - 103 Kb
    Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto - PDF - 135 Kb
    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Mais Legislação - Medicamentos, Comparticipação e Farmácias
Data de publicação 03.11.2011
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