Todos os cidadãos que sejam admitidos num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm reconhecido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, sendo que o cidadão deve ser informado desse direito durante a admissão.
Quando a situação clínica lhe não permitir a declaração da sua vontade, os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover esse direito do doente, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.
Limites ao direito de acompanhamento
- Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
- O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
Direitos e deveres do acompanhante
O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:
- Indicação expressa em contrário do doente.
- Matéria reservada por segredo clínico.
O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante.
As instituições de saúde devem inserir de forma clara nos seus regulamentos as normas e condições do direito de acompanhamento nos serviços de urgência.